Com a crescente mobilidade internacional de trabalhadores, é cada vez mais comum a dúvida sobre se o tempo trabalhado em outro país pode ser aproveitado na aposentadoria pelo INSS, mesmo depois do retorno ao Brasil.
O Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais de previdência social com diversos países (como Portugal, Estados Unidos, países do Mercosul, entre outros), que permitem a chamada "totalização" de períodos de contribuição — ou seja, somar o tempo trabalhado em cada país para fins de concessão de benefícios, mesmo que o tempo isolado em cada um não seja suficiente.
Cada país envolvido paga a parcela do benefício proporcional ao tempo de contribuição feito em seu próprio território, mas para verificar se o segurado cumpre os requisitos mínimos (tempo de contribuição ou carência), somam-se os períodos de todos os países signatários do acordo aplicável.
É necessário reunir a documentação que comprove o vínculo e as contribuições feitas no país estrangeiro (geralmente por meio de certidões emitidas pelo órgão previdenciário local), e apresentar o pedido ao INSS, que fará a comunicação com a entidade previdenciária do outro país conforme o acordo aplicável.
Quando não existe acordo internacional de previdência social entre o Brasil e o país onde o trabalho foi exercido, esse período, em regra, não pode ser aproveitado para a aposentadoria brasileira, ainda que tenha havido contribuição previdenciária no exterior — a análise de eventuais alternativas exige avaliação caso a caso.
Por envolver comunicação entre órgãos previdenciários de diferentes países, esse tipo de pedido costuma levar mais tempo do que uma solicitação de aposentadoria comum, o que reforça a importância de reunir a documentação correta desde o início.
Verificar se existe acordo aplicável ao país onde o trabalho foi exercido, e organizar a documentação necessária, é um processo que se beneficia bastante de orientação jurídica especializada em direito previdenciário internacional.