Quando o preço da etiqueta ou da prateleira é diferente do preço cobrado no caixa, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. A regra está na Lei 10.962/2004 e no Código de Defesa do Consumidor. Neste 15 de setembro, Dia do Cliente, explicamos como agir na hora e o que fazer diante de promoções enganosas.
A lei determina que, havendo mais de um preço informado para o mesmo produto, o consumidor paga o menor. Isso vale para etiqueta, prateleira, cartaz, encarte, site e aplicativo da loja. A empresa também é obrigada a informar o preço de forma clara, visível e em reais.
Sim. Pelo CDC, a oferta vincula o fornecedor (art. 30). Se a loja anunciou um preço, ela deve cumprir. Se recusar, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou desistir com devolução do valor pago (art. 35). Um erro grosseiro e evidente de digitação, como um celular por R$ 1, pode ser analisado de forma diferente.
Publicidade enganosa é proibida (art. 37) e pode gerar devolução de valores e indenização.
Sim. O preço anunciado no site ou no aplicativo deve ser respeitado. Tire print da tela antes de finalizar.
No Procon, na plataforma consumidor.gov.br ou no Juizado Especial Cível.
A lei permite preços diferentes conforme a forma de pagamento, desde que isso seja informado de forma clara antes da compra.
O escritório Guerra Advocacia e Consultoria, em Serra Talhada, orienta consumidores e empresas sobre ofertas, preços e publicidade. Veja também como evitar golpes em compras online.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado.