Dois prazos costumam ser confundidos por quem quer pedir revisão de um benefício do INSS: a decadência do direito de revisão e a prescrição dos valores atrasados. Entender a diferença é essencial para não perder direitos por atraso.
A decadência é o prazo para contestar o próprio ato de concessão do benefício — ou seja, para pedir a revisão do cálculo, da renda mensal inicial ou de outros aspectos da decisão original do INSS. Em regra, esse prazo é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício.
Já a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, e não o direito em si. Isso significa que, mesmo dentro do prazo de dez anos para pedir a revisão, o segurado só pode reaver os valores atrasados dos últimos cinco anos anteriores ao pedido — parcelas mais antigas que isso ficam prescritas, mesmo que o direito à revisão seja reconhecido.
Um segurado pode ter, por exemplo, oito anos de benefício concedido com erro de cálculo. Se pedir a revisão agora, ainda está dentro do prazo decadencial de dez anos e pode ter o direito reconhecido — mas só vai receber os valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, e não aos oito anos completos.
Depois de vencidos os dez anos, em regra, não é mais possível questionar o ato de concessão do benefício, ainda que exista erro no cálculo original. Existem discussões jurídicas sobre exceções a essa regra em situações bem específicas, mas a regra geral é a perda definitiva do direito à revisão.
Verificar quanto tempo já se passou desde a concessão do benefício é o primeiro passo antes de qualquer pedido de revisão, e essa análise de prazos, muitas vezes decisiva para o resultado do pedido, deve ser feita com orientação jurídica especializada.