Diferente do casamento civil, a união estável não tem um documento único que comprove automaticamente a relação perante o INSS — o que gera dúvidas frequentes na hora de pedir a pensão por morte.
Perante a Previdência Social, o companheiro ou companheira em união estável é equiparado ao cônjuge para fins de pensão por morte, desde que comprove a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, nos termos da lei.
Na ausência de escritura pública de união estável, o INSS costuma aceitar um conjunto de provas, como: certidão de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência no mesmo endereço, declaração de união estável em imposto de renda, apólices de seguro ou planos de saúde em que um conste como dependente do outro, contas conjuntas, fotos e testemunhas.
É relativamente comum haver situações em que existe tanto um cônjuge (separado de fato, mas não divorciado) quanto um(a) companheiro(a) em união estável reivindicando a pensão. Nesses casos, o INSS pode suspender o pagamento até que a questão seja resolvida administrativamente ou, mais frequentemente, na Justiça.
Quando o INSS entende que a documentação não é suficiente para comprovar a união estável, é possível recorrer administrativamente e, sendo necessário, buscar reconhecimento judicial da união, inclusive com produção de prova testemunhal, para depois pleitear a pensão por morte com base na decisão judicial.
Reunir provas da união estável, de preferência ainda em vida do companheiro ou companheira, e organizar a documentação corretamente após o falecimento, são etapas que se beneficiam de orientação jurídica especializada, para evitar a perda de valores por atraso no reconhecimento do direito.