Quando um segurado falece com valores do INSS ainda pendentes de recebimento — seja de um benefício em atraso, seja de uma ação judicial em andamento — surge a dúvida sobre quem tem direito a esses valores e como reivindicá-los.
É importante não confundir dois direitos distintos: a pensão por morte, destinada aos dependentes do segurado (cônjuge, filhos, entre outros), e os valores atrasados que o próprio segurado já tinha direito a receber em vida, mas que não chegaram a ser pagos antes do falecimento — esses últimos são tratados como parte da herança.
Os valores que o segurado tinha direito a receber, mas ainda não havia recebido no momento da morte (como parcelas de uma revisão judicial já reconhecida, ou de um benefício concedido com atraso), são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte; na ausência destes, seguem para os sucessores na forma da lei civil, respeitado o inventário, se houver.
Em muitos casos, o próprio INSS permite que dependentes já habilitados à pensão por morte solicitem o levantamento dos valores atrasados diretamente na via administrativa, sem necessidade de inventário, especialmente quando o valor total é baixo — mas isso deve ser confirmado caso a caso.
Quando o segurado tinha um processo judicial em curso contra o INSS no momento do falecimento, é possível que os herdeiros ou dependentes habilitados assumam o processo (o chamado processo de habilitação de sucessores), dando continuidade à ação para reaver os valores discutidos.
Assim como os demais valores previdenciários, os valores atrasados também estão sujeitos a prazos de prescrição, por isso não convém adiar a regularização da situação após o falecimento do segurado.
Reunir a documentação da família e entender qual caminho — administrativo ou judicial — é mais adequado para o caso concreto é algo que se beneficia de orientação jurídica especializada em direito previdenciário e sucessório.