O auxílio-reclusão é um dos benefícios previdenciários menos conhecidos, mas que pode ser essencial para famílias que ficam sem a renda principal quando um segurado é preso.
É um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que for preso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele seja considerado de baixa renda, segundo critério de renda bruta mensal atualizado periodicamente pelo governo. A ideia é substituir, aos dependentes, o sustento que o segurado deixou de prover por estar recluso.
Recebem o benefício os mesmos dependentes que teriam direito à pensão por morte: cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, e, na ausência destes, outros dependentes previstos em lei. Não é o preso quem recebe o valor, mas sim seus dependentes.
Além do critério de baixa renda, é preciso que o segurado estivesse com a qualidade de segurado ativa no momento da prisão (ou seja, contribuindo ou dentro do período de graça) e que o regime de cumprimento de pena seja fechado ou semiaberto — presos em regime aberto não geram direito ao benefício.
É comum que o INSS negue o benefício por entender que a renda do segurado ultrapassa o limite de baixa renda, ou por falta de comprovação da qualidade de segurado. Também é importante lembrar que, se o segurado for solto, os dependentes deixam de ter direito ao benefício a partir da soltura, sendo necessário comunicar o INSS.
Como o benefício depende de vários requisitos cumulativos e da situação prisional do segurado, a análise de cada caso, incluindo eventual recurso contra negativas, deve contar com orientação jurídica especializada em direito previdenciário.